O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) absolveu, nesta segunda-feira (23), o humorista Léo Lins e reformou a sentença que o havia condenado a oito anos e três meses de prisão, além do pagamento de multa e indenização por danos morais coletivos.
A decisão foi tomada pela 5ª Turma da Corte, que acolheu recurso apresentado pela defesa. Por maioria de votos, o colegiado concluiu que a conduta atribuída ao comediante não configura infração penal.
Lins respondia a acusações com base na Lei de Racismo, que trata de crimes resultantes de preconceito e discriminação por raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, além de dispositivo previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, relacionado a crimes de discriminação.
Na decisão de primeira instância, além da pena de prisão, havia sido fixada indenização de R$ 303.600 por danos morais coletivos.
Fundamentação
Ao analisar o recurso, a maioria dos desembargadores aplicou o artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, que prevê absolvição quando o fato não constitui crime. Para o colegiado, as manifestações do humorista, embora controversas, não se enquadram como ilícito penal previsto na legislação brasileira.
Com isso, a condenação foi revertida integralmente.
O voto do relator, desembargador Ali Mazloum, foi favorável à absolvição e acompanhado pela juíza convocada Raecler Baldresca. Já o desembargador André Nekatschalow divergiu, defendendo a manutenção da condenação, com redução da pena para cinco anos, um mês e vinte dias, em regime inicial semiaberto, além da diminuição da indenização para 100 salários mínimos.
Com dois votos a um, prevaleceu o entendimento pela absolvição.
A decisão afasta tanto as sanções penais quanto a obrigação de pagamento da indenização fixada na sentença anterior.